ASSÉDIO MORAL
INTRODUÇÃO
A matéria que os blogueiros, colegas, amigos e familiares irão ter contato me foi sugerido por duas amigas que muito prezo, e preocupadas com as relações sócio/trabalhistas que por várias vezes se depararam assistindo na prática o “Assédio Moral”, partiram para esclarecer o perigo do “Assédio Moral”, convidando a vítima para uma cuidadosa conversa e, se necessário, denunciar este fenômeno pernóstico.
Sensível às questões sociais e, principalmente, às relações de trabalho por ter sido diretor do Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense/RJ por vinte e cinco anos, hoje aposentado, aceitando a sugestão, parti para a coleta de material, como é comum a qualquer pesquisa que se faça. Surpreso, tomei conhecimento de um conteúdo que, apesar de conhecer do assunto, fiquei absorto do que as vítimas enfrentam, ao mesmo tempo, do pouco empenho da sociedade, e principalmente de nossa justiça.
A noção que se tem de “Assedio Moral” é que venha a ser a humilhação/constrangimento normalmente sofrida pela vítima por seus superiores hierárquicos. Passei a ter conhecimento mais profundo somado à preocupação daquilo que muitas vezes presenciei ao longo dos meus trinta anos de magistério.
O “Assédio Moral” apesar de comumentemente ser praticado no setor de trabalho, é visto em outros setores como, por exemplo, em sala de aula, em instituições civis e militares etc.
Se apresentando de várias formas e acarretando problemas físicos, sofrimentos psíquicos, percebe-se que a violência assume, cada vez mais, modalidades perversas e sutis.
Mesmo sabendo da sua existência, muitos dos assediados entendem que o superior hierárquico ou mesmo o colega é “carinhoso”, “atencioso”, “benevolente”, protetor não se dando conta que, por trás de suas boas intenções, existe “um lobo em pele de cordeiro”. O outro personagem é aquele que passa a tratar o subalterno com rispidez (geralmente em presença de outros, obrigando-o a tarefas com prazos insuficientes para cumpri-la). Essa conduta tem fundo intencional e o objetivo de menosprezo levando o trabalhador a pedir demissão.
A falta de esclarecimento do trabalhador como também do empresariado proporciona a utilização do fenômeno mais amiúde.
Devemos destacar que as punições (quando são) impostas pelos tribunais não se dá a publicidade necessária, deixando a sociedade alheia a seus procedimentos, e, assim, não praticam o exercício da denúncia levando a justiça ao descrédito.
Por último, nós quanto sociedade, devemos nos envolver mais com “Campanhas de Conscientização” sobre essa grave doença que atinge a todos nós, pressionando nossos congressistas (nos mais diferentes níveis) e denunciar nos Fóruns que participarmos e se apresente a oportunidade de combatermos esse fenômeno não permitindo que se alastre como uma epidemia.
CONCEITO
É o sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado, constrangido, ultrajado, humilhado pelo outro. È sentir-se um ninguém, sem Valor, um inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado, com raiva, que lhe causa dor, tristeza e sofrimento.
O estudioso pioneiro no assunto, o sueco HEINZ LEYMANN, conceitua o “Assédio Moral” como a “deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura”.
Continuando, diz: O “Assédio Moral” pode e deve ser combatido de forma clara e objetiva usando os instrumentos legais de que se dispõe na legislação constitucional e ordinária, coibindo esse tipo de manifestação atos abusivos e repetitivos de um chefe, superior hierárquico ou do dono da empresa onde se trabalha.
O QUE É ASSÉDIO MORAL?
É a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas vezes e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de funções, sendo mais comuns em relação hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas de relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando a desistir do emprego, caracterizando a degradação deliberada das condições de trabalho.
A ação constante do “agressor” de hostilidade e ridicularização instaura entre este e o “agredido”, e muitas das vezes o “coletivo” o início de um “pacto de tolerância e do silêncio” desestabilizando o “agredido” até que este se sinta fragilizado e perca sua “auto estima”. Essa fragilidade normalmente compromete:
B – Suas relações afetivas e sociais;
C – Danos à saúde física e mental;
D – Baixa produtividade;
E – A morte.
Quando se observa nas relações de trabalho um ato isolado de humilhação não se pode ser considerado como “Assédio Moral”. No entanto, este pode levar:
B – Intencionalidade;
C – Direcionalidade;
D – Temporalidade;
E – Degradação deliberada das condições de trabalho.
O “Assédio Moral” é de difícil diagnóstico, mas independentemente dessa dificuldade, o trabalhador quando sentir o direcionamento real ou veladamente deve combater denunciando firmemente por constituir uma violência psicológica e quiçá coletiva.
O “Assédio Moral” não é, em momento algum, um fenômeno dos tempos atuais. Pode-se afirmar que sua existência seja tão antiga quanto às relações de trabalho.
Pela pesquisa feita, a primeira a tratar do assunto foi Marie France Hirigoyen em seu livro “Harcèlement Moral”: “La Violence au Quotidien” traduzido pela Editora Bertrand Brasil com o título “Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano” e publicada no ano de 2000.
Neste mesmo ano, a Drª Margarida Barreto apresentou como tema de dissertação de mestrado em Psicologia Social (“Uma Jornada de Humilhações”), defendida em 22 de maio de 2000, na PUC/SP.
Vejamos abaixo de maneira clara, objetiva e sucinta como o legislador grafou na Constituição Federal, no Código Cível Brasileiro e na Consolidação das Leis do Trabalho como a vítima do “Assédio Moral” pode processar o seu agressor por lhe causar dano moral e material.
O ASSÉDIO MORAL NA LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, CIVIL E TRABALHISTA
A Constituição Federal Brasileira/88 reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras considerações a dignidade da pessoa humana, de maneira expressa:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Inciso III – A dignidade da pessoa humana;
Já em seu do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) – Capítulo I (Dos Direitos e deveres Individuais e Coletivos), o artigo 5º, X, consagra:
Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
Inciso X – São invioláveis a intimida, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O texto do artigo 196 assim se refere:
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
E no artigo 200 complementar:
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da Lei.
Inciso II – Executar as ações sanitárias e epidemiológicas, bem como as da saúde do trabalhador.
O Código Civil Brasileiro, por sua vez afirma o seguinte respectivamente em seus artigos 186 e 187, sobre Dano Moral e Material:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO.
Art. 187 – Também comete ATO ILÍCITO o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
É previsto pelo CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (ART. 927) o DANO MORAL E MATERIAL ao assediado pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou superior hierárquico que lhe causou assédio moral assim descriminado:
Art. 927 – Aquele que, POR ATO ILÍCITO (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 483 obriga o dono da empresa a mate-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores em relação a sua Integridade Física e Moral, sendo ele o principal responsável pelo que vier a ocorrer na referida repartição.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivos;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Acresce o art. 146-A ao Decreto-Lei nº 2848/40 do Código Penal Brasileiro, definindo como crime a invasão da esfera de privacidade ou a perturbação da tranqüilidade da pessoa, e revoga o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848/40 com a seguinte redação:
Art. 146-A – Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável:
Pena – Detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1º - se resulta a vítima grave sofrimento físico ou moral:
Pena – Detenção, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
§ 2 – A pena é aumenta de metade, se o crime é cometido:
Inciso I – Contra criança, adolescente ou idoso;
Inciso II – Por motivo de preconceito de cor, etnia, raça, religião, sexo, independentemente de gênero, ou origem.
Art. 2
º - Fica revogado o artigo 65 do Decreto-Lei 3688/41;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua publicação.
COMENTÁRIOS
QUAIS AS PRÁTICAS ABUSIVAS OU HOSTIS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL?
Já sabemos que o “Assédio Moral” só há poucos anos no Brasil ganhou destaque e tornou-se preocupação dos nossos legisladores. Sabemos também que o fenômeno é de fácil constatação. Assim sendo, Não encontramos, durante a pesquisa, uma lista objetiva, um elenco de atitudes que pudéssemos enquadrar os assediadores como elementos qualificados. Podemos, quando muito, considerar que “o modo específico de agressão é variável conforme o meio sócio-cultural e os setores profissionais. No setor de produção a violência é mais direta, verbal ou física. Quanto mais alta for a hierarquia e na escala sócio-culatural, mais as agressões são sofisticadas e difíceis de se caracterizar. (Robson Zanetti)
Por não ser possível elencar as atitude hostis devido a inexistência, lembramos ao leitor o capítulo sobre a legislação oficial já citada acima. No entanto, apresentamos algumas das atitudes mais utilizadas comumente.
IMPEDIMENTO DE EXPRESSÃO
2 – Os colegas impedem a vítima de se expressar;
3 – Criticam o trabalho e/ou questionam da vítima constantemente;
4 – colocam o trabalhador em xeque o tempo todo.
Por outro lado:
1 – Criticam sua vida privada;
2 – Terrorizam a vítima através de chamadas telefônicas;
3 – A ameaçam verbalmente;
4 – A ameaçam por escrito;
5 – Recusam o contato (evitam o contato visual, gestos e rejeição);
6 – Ignoram sua presença, por exemplo, se dirigindo exclusivamente a terceiros.
AO ISOLAR A VÍTIMA DESCONSIDERANDO-A
2 – não deixam que a vítima lhe dirija a palavra;
3 – Atribui-lhe um local de trabalho que se distancia e a isola dos colegas;
4 – Mentir sobre a vítima ou calúnias;
5 – Lançar rumores sobre sua pessoa;
6 – Deixá-la numa situação parecendo doente mental;
7 – Sugerir que faça um exame psiquiátrico;
8 – Imitar seu andar, sua voz, seus gestos para ridicuralizá-la;
9 – atacar suas convicções políticas e suas crenças religiosas;
10 – Zombar de sua vida privada;
11 – Tirar sarro de suas origens, de sua nacionalidade;
12 – Constranger a um trabalho humilhante;
Colocar em questão, contestar as decisões da vítima;
Injuriar, usar termos obscenos e degradantes, ironizar, como: (tinha que ser loira).
Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outra, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto quando se trata de vitimar o trabalhador, as frases as mesmas de sempre. Vejamos algumas:
A – O tempo que você leva para resolver as coisas, minha tartaruga dá voltas ao quarteirão;
B – Se incompetência pagasse imposto você estaria falido;
C – Aqui não é instituição beneficente: se não agüenta o ritmo, cai fora;
D – Você é muito pesado para eu ter que carregar nas costas;
E – É melhor você arrumar outra coisa para fazer porque, pelo que vejo seu “QI” não atinge o nível desejado;
F – Levar o filho ao médico! Isso não tem o melhor cabimento. Afinal quem que vai pagar as contas de sua casa?
G – Você é a prova viva que papel aceita tudo, pois pelo seu currículo era para você ser bem melhor!
H – Ei, ta nervosinha por quê? Vê se arruma um namorado para resolver isso!
I – É bom fazer o que estou mandando, senão já sabe. A porta da rua é a serventia da casa;
J – É bom fazerem o que estou mandando. “A fila de desempregados é grande e estão torcendo para abrir uma vaga;
L – Burra, incompetente, lerda, são frases de ameaças com possibilidade de demissão.
COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?
Documentos, e-Mails, fotos, gravações feitas pela vítima, depoimentos de colegas podem ser anexados a processos destinados a órgãos onde trabalham, aos sindicatos e a justiça para análise.
QUAIS OS EFEITOS?
Crises de choro, palpitações, tremores, tonturas, falta de apetite, sentimento de vingança, idéia de suicídio, falta de ar e uso de entorpecentes entre outros.
OBS: O “Assédio moral” não deve ser confundido com conflito no trabalho.
UMA HISTÓRIA VERIDICA
Em uma escola privada, localizada na cidade de São Bernardo do Campo, um professor sofreu por mais de um ano diversas situações de ”Assédio Moral”. Ele conta que na escola onde trabalhava, era, por parte da coordenação, bastante valorizado e respeitado pelo trabalho que exercia. “Era um projeto que se destacava e tinha muita visibilidade e isso provocava ciúmes em muitas pessoas da escola, especialmente na psicopedadgoga, que era uma pessoa difícil e com quem eu tinha uma relação conflituosa”, conta o professor.
Passado algum tempo, o coordenador foi transferido para outra unidade e a psicopedagoga assumiu a função de coordenação e passou a desprezar e dificultar o trabalho que ele realizava. A escola cortou o projeto e, aos pouco, ele foi sendo colocado de lado. O professor que era valorizado passou a ser ignorado como pessoa e como profissional. Apresentava projetos e não tinha retorno. Exigência de produção sem apoio para qualificação;
O professor entrega um relatório e o coordenador diz na presença de colegas, que está uma porcaria;
Redução da carga horária sem autorização do professor;
Discriminação devido a confessionalidade religiosa;
Ser ignorado nas reuniões, não ter direito à voz;
Ser tratado de maneira diferente em relação aos outros colegas;
Ser avaliado pela direção na presença dos alunos;
Quando falava nas reuniões era ignorado, havia reuniões entre coordenação e docentes e ele não era chamado.
Essa situação fez com que ele fosse perdendo interesse pelo trabalho. Passou a ter insônias, irritabilidade e isso prejudicou a sua relação com os alunos, pois não sentia tranqüilidade para trabalhar.
Perdeu o bom humor. Para agravar o problema, ele revela que nesta escola, a palavra de qualquer pessoa era mais valorizada que a dos professores.
Passados dois anos nessa situação, ele foi chamado à sala da coordenação e informado que seria demitido por mais não corresponder às necessidades da escola.
“Tenho dezessete anos de magistério, ministrei aulas em diversas escolas de difícil acesso bastante perigosos, e nunca havia vivenciado esse tipo de situação humilhante e constrangedora”.
Qualquer situação de humilhação provocada por superiores no ambiente de trabalho, é “Assédio Moral”!
O termo é recente, mas as ações praticadas são bem antigas. São situações que acontecem com freqüência causando, na vítima, sentimento de inferioridade, incapacidade e até mesmo culpa.
O “Assédio Moral” é uma violência. E, quanto violência, deve ser condenada e levar a “conscientização da sociedade.
Muitos professores têm sido vítimas desse tipo de agressão e adoecem devido à pressão que sofrem por parte de muitas coordenações e direções. O importante é que a categoria esteja solidária e unida para combater essa forma de humilhação.
CONCLUSÃO
Vários são os elementos que interferem negativamente no desenvolvimento da personalidade do homem. Na nossa hipótese o “Assédio Moral” é um deles e se faz presente nas relações interpessoais e, portanto o encontramos na relação educacional. O “Assédio Moral” é um elemento que agride os direitos da personalidade e precisa ser detectado o quanto antes para que se proteja o indivíduo. Agir preventivamente na direção de coibir o “Assédio Moral” nas instituições de ensino é também agir no sentido de garantir uma sociedade saudável onde o respeito e a ética dá o tom nas relações.
Belford Roxo, 02 de junho de 2011
José Floriano Oliveira
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