O que é o sindicato |
É uma associação que tem por finalidade a defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Art. 511, CLT. Diz Eduardo Gabriel Saad |
Constituição Federal
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
- DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- III - fundo de garantia do tempo de serviço;
- IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
- XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
- XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
- XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- XXIV - aposentadoria;
- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
- XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
- XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000);
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
- salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
- XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
Convenção |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O caput do artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva do Trabalho como um acordo de caráter normativo pelo quais dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Os Acordos Coletivos de Trabalho têm campo de aplicação mais restrito: de um lado o sindicato profissional e, de outro, uma ou várias empresas. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. As federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbitos de suas representações. Segundo o artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Quanto ao depósito para registro o artigo 614 da CLT determina que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo na Secretaria de Emprego e salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) após a data da entrega dos mesmos no órgão referido. |
Férias entre outras coisas |
FÉRIAS Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. É o que determina o artigo 129 da CLT. As férias podem ser coletivas ou individuais: Coletiva - É aquela em que a empresa concede a seus empregados ou determinados setores da empresa ou de determinados estabelecimentos; Individual - É aquela em que o empregado a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos para o seu descanso. DA CONCESSÃO E OUTROS As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. No entanto, em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que, um, não poderá ser inferior a 10 dias. Por ser prerrogativa do empregador a concessão das férias será aquela que melhor aprouver o seu interesse. Quando da concessão de férias o empregador participará, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, momento em que o empregado dará recibo, apresentando sua CTPS para a devida anotação. O empregador, com antecedências de 48 horas da entrada de gozo de férias do empregado, deverá efetuar o pagamento equivalente a remuneração das férias, o abono de 1/3 e o mês vencido. Ato seguinte, o empregado dará quitação do pagamento com a indicação do início e término do gozo de férias. No caso de férias coletivas, o empregador deverá, com antecedência de 15 dias, comunicar ao órgão local de Ministério do Trabalho, enviando cópia aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e aos empregados, precisando quais os estabelecimentos ou setores pela medida, providenciando sua afixação de aviso nos locais de trabalho. Como determina o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, ou seja, após os doze meses do período aquisitivo a que faz jus o empregado, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto na Lei. As férias escolares, para o professor, não correspondem às férias trabalhistas anuais. As primeiras têm ele de prestar serviço a seu empregador, embora em menor escala (No período das férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização exames - parágrafo 20 do art. 322 da CLT). É curial que o empregado, inclusive o professor, só está realmente no gozo de férias quando se desliga do serviço, por tempo predeterminado em lei, ficando desobrigado de qualquer trabalho - estará em férias, pois estará em repouso. |
Gratificação de natal, FGTS e aposentadorias |
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (130 SALÁRIO) A Lei de no 4.090, de 13 de julho de 1962, instituiu uma gratificação que qualificou, expressamente, de salarial. Correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias, será havida como mês integral, para os efeitos do cálculo da gratificação. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas dos meses trabalhados no ano. Ocorrendo a rescisão do contrato, sem justa causa, o empregado receberá a gratificação natalina calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Perde o empregado o direito à gratificação só na hipótese de falta grave. Fora daí, sempre terá direito a ela: dissolução de contrato por acordo entre as partes; despedida imotivada ou desligamento da empresa por iniciativa do empregado. A gratificação será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado receber entre os meses de fevereiro e novembro, correspondente à metade do salário do mês anterior (arts. 1o e 2o da Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965). Não é o empregador fazer dito adiantamento a todos os empregados, no mesmo mês. Contudo, se no mês de janeiro do correspondente ano, o empregado requerer o pagamento do adiantamento ao ensejo das férias, o empregador tem de atendê-lo. Verificando-se a extinção do contrato de trabalho, depois do adiantamento e antes de 20 de dezembro, é lícito ao empregador compensar o adiantamento com a gratificação e sendo esta insuficiente, com outro crédito trabalhista que possua o empregado. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei 5.107/66 para substituir a estabilidade do empregado (que podia optar entre os dois regimes). A Constituição de 1988, ao rejeitar a estabilidade como direito do trabalhador, tornou o FGTS o regime único para a garantia do tempo de serviço (não há mais opção, pois todos os trabalhadores passam a estar sujeito ao regime do Fundo). A Lei 7.839/89 alterou o sistema do FGTS, adaptando-o ao novo texto constitucional, mas logo substituída pela Lei 8.036/90, que é o diploma legal que agora rege o Fundo de Garantia. Consolidando todas as normas regulamentares que disciplinavam o FGTS, o Decreto 99.684/90 aprovou o "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de erviço", na esteira da Lei 8.036/90. O Decreto 1.382 de 31/01/95 deu ao art. 9o do Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/90) a seguinte redação: Ocorrendo despedida sem justa causa, inda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais". No que tange a diferença entre o regime da CLT (estabilidade no emprego após dez anos de trabalho na mesma empresa) e o regime do FGTS, é que nesta, o optante não se tornava estável e, se já gozava de estabilidade, a perdia, conservando, entretanto o direito a indenização em dobro, quanto ao tempo anterior, desde que não transacionado. Pelo FGTS, quando despedido sem justa causa ou aposentado, recebem-se os depósitos efetuados mensalmente pelo empregador, acrescidos de juros e correção monetária. Na hipótese de despedimento sem justa causa, ainda que indireto, o empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 40% de todos os depósitos efetuados, corrigidos, sendo vedada a redução dos saques anteriores ocorridos. O recolhimento do FGTS é calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração, habituais ou não, que devem ser levadas em conta para efeito do depósito percentual (8% até o dia 7 de cada mês) inclusive horas extras e utilidades. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (TST - Súmula 63) APOSENTADORIA A aposentadoria é um instituto almejado por todo trabalhador que ingressa no mercado de trabalho. No entanto, para que o trabalhador tenha o direito a requerer a aposentadoria (em condições normais de trabalho), terá que obedecer a alguns critérios e/ou regimes que regem as regras previdenciárias entre os trabalhadores do setor privado e uma categoria específica de servidor público, o servidor público de cargo efetivo. Os trabalhadores do setor privado se submetem às regas do regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que os servidores públicos se enquadram em sistemas específicos, os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A base genérica das regras que definem a aposentadoria do servidor público encontra-se na EMENDA CONSTITUCIONAL NO 20 DE 1998. No caso do setor privado, por ser este o que nos diz respeito, encontramos a base das normas na Lei 8.213/91. O RGPS estabelece quatro tipos de aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e a especial). Vejamos então o princípio de cada uma delas: a) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - é o benefício de prestação continuada pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente. Neste caso, a invalidez do segurado deverá ser atestada pela Perícia Médica do INSS. Todos os segurados têm direito de receber aposentadoria por invalidez, desde que cumpram a carência de 12 contribuições mensais. A carência, porém, é dispensada nos casos de incapacidade provocada por acidentes de qualquer natureza ou doenças previstas em lei. b) APOSENTADORIA POR IDADE - é o benefício que substituirá a renda do trabalhador que alcança a idade avançada. Todos os segurados urbanos e rurais têm direito ao benefício. Os homens passam a ter direito aos 65 anos de idade e as mulheres aos 60 anos de idade. Essa regra vale somente para os segurados urbanos. No caso dos rurais, o limite de idade é um pouco menor: ¨60 anos para os homens e 55anos para as mulheres. c) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completar um período de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados que completarem, o período mínimo exigido de contribuição. Para os homens, esse período é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos. Para os professores foi estabelecido um bônus. Chama-se atenção para o fato de que foi concedido um abono de 5anos de contribuição às mulheres e de 10 e 5 anos, respectivamente, às professoras e professores de ensino infantil, fundamental e ensino médio, para que o valor da aposentadoria a quem tem direito seja equivalente à dos outros segurados. Ao se calcular o fator previdenciário desses profissionais, deve-se então adicionar os abonos ao tempo de contribuição efetivo de cada segurado. Uma mulher que se aposenta com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, desta maneira, terá o fator correspondente ao de um segurado que apresenta 35 (30+5) anos de contribuição e 55 anos de idade. d) APOSENTADORIA ESPECIAL - Algumas categorias de trabalhares têm o período de contribuição reduzido, ou seja, têm direito a aposentadoria especial. Esta é concedida aos segurados empregados, exceto o doméstico, que tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos. A carência exigida é de 15 anos de contribuição. OBS. Você sabia que existe o auxílio reclusão? |
Licença |
LICENÇA LICENÇA GESTANTE - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - artigo 10 do Ato das Disposições Constituições Transitórias. A professora deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o (vigésimo oitavo) dias antes do parto e ocorrência deste. O repouso poderá ser aumentado em 2 (duas) semanas, cada um mediante atestado médico - artigo 392 CLT. O artigo 394 CLT estabelece que mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (meses) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, podendo ser dilatado a critério da autoridade competente, caso exija a saúde do filho - artigo 396 CLT. A professora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins da adoção de criança será concedida licença-maternidade - Artigo 392-A CLT. Quando ocorre o aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, a mulher professora terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento - Artigo 395 CLT. LICENÇA PATERNIDADE - Determina a Consolidação das leis do Trabalho em seu artigo 473 que quando do nascimento do filho, o pai terá direito um dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário no decorrer da primeira semana. LICENÇA CASAMENTO - |
Recisão de contrato |
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A Legislação em vigor, especialmente a CLT, estabelece as normas relativas à rescisão de contrato seja por pedido de demissão, seja por demissão imotivada pelo professor, seja por justa causa, ou ainda, por justa causa provocada pelo professor ao empregador motivada pelo não cumprimento dos seus direitos. Independentemente da motivação, procure o seu Sindicato para maiores esclarecimentos. Antes de detalharmos vamos conhecer o que vem a ser AVISO PRÉVIO. O artigo 487 da CLT e o 7o, XXI da CF, afirma que o aviso prévio deve ser de 30 dias corridos. Para tanto o empregador deve apresentar cópia da documentação por escrito, datado e carimbado ao demitido. Quando o empregador libera o professor do cumprimento do aviso prévio este é considerado AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. O professor deverá tomar o cuidado que o documento apresentado contenha as informações devidas. O empregador tem o direito até o décimo dia para saldar as obrigações indenizatórias. Quando ocorrer a homologação da rescisão contratual após o décimo primeiro dia, o empregador terá que arcar com a multa prevista no artigo 477 da CLT. Se o AVISO PRÉVIO É TRABALHADO, o empregador tem a obrigação de efetuar o pagamento das cláusulas indenizatórias no dia imediatamente posterior ao vencimento dos 30 dias legais. Artigo 488 DLT. Caso contrário o empregador incorre no artigo 477 CLT. O professor não pode esquecer que no caso do aviso prévio trabalhado, lhe facultado o direito de não comparecer ao trabalhado nos últimos sete dias que antecedem o final do prazo sem prejuízo em sua indenização. Vejamos então cada uma das motivações de demissão: 1 - Por Pedido de Demissão - Com 30 (trinta) dias de antecedência o professor deverá comunicar , por escrito, o pedido de demissão. Para tanto o professor deve encaminhar o pedido em duas vias e exigir que uma delas seja assinada e carimbada por que a recepcione. No caso do professor pedir a liberação de trabalhar durante o período, o professor ficará isento do pagamento. Se a liberação não for obtida por escrito, o empregador poderá descontar os 30 (trinta) dias do período de aviso prévio das verbas indenizatórias quando da rescisão. Mais informação consulte o Sindicato. 2 - Demissão Motivada pelo Empregador (sem justa causa) - O empregador comunica o fato ao professor, de preferência por documento, com antecedência de 30 (trinta dias) podendo, suspender o aviso antes de findo o prazo, com a concordância do professor. 3 - Demissão por Justa Causa - O empregador poderá, em casos especiais, rescindir o contrato de trabalho do professor por "justa causa". Segundo Valentin Carrion, Justa Causa é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13o salário e férias, estes dois proporcionais). Os casos mais evidentes são: mau procedimento, condenação criminal transitada em julgado, desídia. Embriaguez habitual, indisciplina e abandono de emprego. Artigo 482 CLT. Do mesmo modo pode o professor considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, artigo 483 CLT. Caso mais comum que leva ao empregado romper o contrato é aquele elencado na alínea "d" - não cumprir o empregador as obrigações do contrato. No entanto, outros são motivo a devida rescisão, como por exemplo: tratamento com excessivo rigor, correr perigo manifesto de mal considerável, ato lesivo à honra, ofensa física etc. Ao romper o contrato com base no artigo 483 CLT, o professor tem os mesmos direitos legais daquela praticada pelo empregador que rescinde o contrato sem justa causa. É importante que o professor se encaminhe ao sindicato para obter as informações e melhor orientação. A Lei 9.0193/95 combinado com o artigo 322 CLT, determina que no período de exames e no de férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade contratual , da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. E continua: na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. É devido ao professor pela Lei 7234/84 um salário a mais como indenização quando a demissão ocorrer a 30 (trinta) dias que antecedem a Data Base. Se aviso prévio se encerrar após a Data Base, o professor fará jus, como indenização, a correção de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho. Enunciado no 5 TST. Local da Rescisão Só é legal a ocorrência da homologação da rescisão contratual só poderá ser efetuada no Sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho quando o professor tiver mais de um ano de registro em sua Carteira de Trabalho. Nos casos das homologações serem efetuadas no recinto de trabalho ou em outro sindicato que o da sua categoria, DENUNCIE. Quando o professor receber o AVISO PRÉVIO procure o Sindicato para obter maiores informações e orientações. |
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