quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

PRIMEIRA PARTE: DOS DIREITOS DO TRABALHADOR CODIFICADOS

O que é o sindicato
É uma associação que tem por finalidade a defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. Art. 511, CLT. Diz Eduardo Gabriel Saad em sua CLT Comentada que após a promulgação em 5 de outubro de 1988 da Constituição Federal, os novos sindicatos não precisarão respeitar o antigo enquadramento sindical, desde que se proponham a representar uma categoria como definida no artigo sob estudo. Devem, outrossim, respeitar o direito adquirido por sindicatos criados sob o império da Constituição anterior, de representar determinada categoria numa base territorial prefixada. O sindicato é um ordenamento jurídico, que tem numerosas e amplas atribuições. Uma inerente à sua própria natureza de organismo profissional e, outras, delegadas pelo Poder Público. Todavia, vemos nele, ainda, as características de pessoa jurídica de Direito Privado. Não são os sindicatos criados por Lei; sua administração é confiada aos representantes escolhidos livremente pelos interessados e não são designados pelo Estado; seu patrimônio não se integra na Fazenda Pública. O sindicato é o mais poderoso instrumento de defesa dos trabalhadores contra o arbítrio patronal. Onde este se mostra em sua força mais aguda, o sindicalismo ganha maior força.

Constituição Federal
CAPÍTULO II
  • DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    • III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    • IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    • V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
    • IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    • XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
    • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    • XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    • XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    • XXIV - aposentadoria;
    • XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
    • XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    • XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000);
    • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    • XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    • salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
    • XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,


Convenção
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O caput do artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva do Trabalho
como um acordo de caráter normativo pelo quais dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho. Os Acordos Coletivos de Trabalho têm campo de aplicação mais restrito: de um lado o sindicato profissional e, de outro, uma ou várias empresas. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. As federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbitos de suas representações. Segundo o artigo 612 da CLT, os
sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de
Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. O quorum de
comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais
que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Quanto ao depósito para registro o artigo 614 da CLT determina
que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)
dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo na Secretaria de Emprego e salário, em
se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos
demais casos. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) após a data da entrega dos mesmos no órgão referido.




Férias entre outras coisas
  FÉRIAS  Todo  empregado  terá  direito  anualmente  ao  gozo  de  um  período  de  férias,  sem  prejuízo  da remuneração. É o que determina o artigo 129 da CLT. As férias podem ser coletivas ou individuais: Coletiva - É aquela em  que  a  empresa  concede   a   seus  empregados   ou   determinados  setores  da  empresa   ou   de  determinados estabelecimentos; Individual - É aquela em que o empregado a cada período de 12 meses de  vigência  do  contrato de trabalho terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos para o seu descanso. 
DA CONCESSÃO E OUTROS
As  férias  serão  concedidas  por  ato do empregador, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. No entanto, em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que, um, não poderá ser inferior  a  10  dias.  Por ser prerrogativa do empregador a concessão das férias será aquela que melhor aprouver o seu interesse. Quando da  concessão de férias o empregador  participará,  por  escrito,   ao  empregado,  com  antecedência  mínima   de  30 dias,  momento em  que o empregado dará recibo, apresentando sua CTPS para a devida anotação. O  empregador,  com  antecedências  de  48 horas da entrada de gozo de férias do empregado, deverá efetuar o pagamento equivalente a remuneração das férias, o abono de 1/3 e o mês vencido. Ato seguinte, o  empregado  dará  quitação  do  pagamento com a indicação do início e término do gozo de férias. No caso de férias  coletivas, o empregador deverá, com antecedência de 15 dias, comunicar ao órgão local de Ministério do  Trabalho,  enviando  cópia  aos  sindicatos  representativos  da   respectiva   categoria profissional e aos empregados,  precisando  quais  os  estabelecimentos   ou   setores pela  medida, providenciando sua afixação de aviso nos locais de  trabalho.  Como  determina  o   artigo  137  da  CLT,  sempre  que   as   férias   forem concedidas após o prazo, ou seja, após os doze meses do período aquisitivo a que faz jus o empregado, o empregador pagará  em  dobro  a  respectiva  remuneração. O empregado  que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,  antes  de  completar  12  meses  de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto na Lei. As férias escolares, para o professor, não correspondem às férias trabalhistas anuais. As primeiras têm ele de prestar serviço  a  seu empregador, embora em menor escala (No período das férias escolares, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização exames - parágrafo 20 do art. 322 da CLT). É curial que o empregado, inclusive o professor, só está realmente no gozo de férias quando se desliga do serviço, por  tempo  predeterminado  em  lei, ficando desobrigado de qualquer trabalho - estará em férias, pois estará em repouso.




Gratificação de natal, FGTS e aposentadorias
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (130 SALÁRIO) A Lei de no 4.090, de 13 de  julho de 1962, instituiu uma gratificação que qualificou, expressamente, de salarial. Correspondente  a  1/12 da remuneração  devida em dezembro, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias,  será havida como mês integral, para os  efeitos do cálculo da gratificação. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas dos meses trabalhados no  ano. Ocorrendo a rescisão  do  contrato, sem  justa  causa,  o empregado receberá a gratificação natalina calculada  sobre a remuneração   do mês da rescisão. Perde o empregado  o  direito à gratificação só na hipótese de falta grave.   Fora daí, sempre terá direito a ela: dissolução de contrato por acordo  entre as partes; despedida imotivada ou desligamento da  empresa por iniciativa do empregado. A  gratificação  será   paga  pelo  empregador  até   o   dia  20  de  dezembro  de  cada   ano, compensada a importância que,  a  título  de   adiantamento,  o   empregado  receber  entre  os  meses  de  fevereiro  e novembro, correspondente à metade do salário do mês anterior (arts. 1o e  2o  da Lei 4.749, de  12   de   agosto    de 1965). Não é o empregador fazer dito adiantamento a todos os empregados, no mesmo mês.  Contudo, se no mês  de janeiro do correspondente ano, o empregado requerer  o  pagamento   do   adiantamento   ao   ensejo   das   férias,  o empregador tem de atendê-lo. Verificando-se a extinção do contrato de trabalho, depois do adiantamento e antes    de 20 de dezembro, é lícito ao empregador compensar o adiantamento com a gratificação e sendo esta  insuficiente,   com outro crédito trabalhista que possua o empregado.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)    O   Fundo   de   Garantia    do   Tempo de Serviço - FGTS foi criado pela Lei 5.107/66 para substituir a estabilidade do  empregado  (que  podia  optar  entre  os dois regimes). A   Constituição   de   1988, ao rejeitar a estabilidade como direito do trabalhador, tornou o FGTS o regime único para a garantia do tempo de serviço (não há mais opção,  pois    todos   os  trabalhadores passam a estar sujeito ao regime do Fundo). A Lei 7.839/89 alterou o sistema do FGTS, adaptando-o ao  novo  texto   constitucional,  mas logo substituída pela Lei 8.036/90, que é o diploma legal que agora   rege  o  Fundo  de  Garantia.   Consolidando   todas   as normas regulamentares que disciplinavam o FGTS,   o  Decreto 99.684/90    aprovou  o   "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de  erviço", na esteira  da Lei 8.036/90. O Decreto 1.382 de 31/01/95 deu   ao   art. 9o do Regulamento  do   FGTS (Decreto  99.684/90)  a  seguinte  redação:  Ocorrendo despedida sem justa   causa, inda que   indireta,   com   culpa   recíproca, por    força    maior  ou  extinção normal  do  contrato  a  termo, inclusive  a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente  ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes  ao  mês  de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido,  sem  prejuízo  das  cominações  legais".  No que tange a diferença entre o regime    da    CLT   (estabilidade no emprego  após dez anos de trabalho na mesma empresa) e o regime do FGTS, é que  nesta, o optante  não se tornava estável e, se já  gozava de  estabilidade, a perdia, conservando, entretanto   o     direito   a    indenização   em dobro,  quanto ao tempo anterior, desde que não   transacionado. Pelo FGTS, quando despedido sem justa  causa ou  aposentado, recebem-se os depósitos   efetuados  mensalmente pelo empregador, acrescidos de juros   e    correção   monetária. Na hipótese de despedimento sem justa causa,   ainda   que   indireto,   o   empregador   deverá  depositar na conta vinculada do empregado 40%  de todos os depósitos efetuados, corrigidos, sendo vedada a redução dos saques anteriores ocorridos. O  recolhimento   do  FGTS é calculado sobre todas as parcelas que integram   a  remuneração, habituais ou não,  que devem  ser levadas em conta para efeito do depósito percentual   (8% até o dia 7 de cada mês)   inclusive   horas extras e utilidades.  A contribuição   para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a  remuneração mensal devida ao empregado,  inclusive  horas  extras e adicionais eventuais (TST - Súmula 63)
APOSENTADORIA A  aposentadoria    é    um instituto   almejado   por   todo   trabalhador que ingressa no mercado de trabalho. No entanto, para que o trabalhador tenha  o  direito a requerer  a   aposentadoria (em condições normais de trabalho), terá que obedecer a alguns critérios e/ou regimes  que   regem  as  regras previdenciárias entre os trabalhadores do setor privado e uma categoria específica de servidor público,  o servidor público de cargo efetivo. Os trabalhadores do setor privado se submetem às regas do regime  Geral  de   Previdência   Social (RGPS),   gerido pelo Instituto   Nacional   do   Seguro   Social (INSS),    enquanto que os servidores públicos se  enquadram   em   sistemas   específicos, os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A base   genérica   das   regras   que   definem   a   aposentadoria   do   servidor   público   encontra-se   na    EMENDA  CONSTITUCIONAL NO 20 DE 1998.   No   caso   do   setor   privado,   por   ser   este   o  que  nos  diz  respeito,  encontramos  a  base das normas na Lei 8.213/91. O RGPS estabelece quatro tipos  de  aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e a especial). Vejamos então   o  princípio  de  cada  uma   delas:
a)  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ - é  o  benefício  de prestação   continuada  pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente. Neste caso, a invalidez do segurado deverá  ser atestada   pela  Perícia  Médica  do   INSS.   Todos   os   segurados   têm   direito   de   receber aposentadoria   por   invalidez, desde   que   cumpram   a     carência   de   12  contribuições mensais.   A  carência,  porém,  é   dispensada   nos   casos  de incapacidade provocada por  acidentes  de  qualquer natureza ou doenças previstas em lei. 
b) APOSENTADORIA POR IDADE - é  o     benefício     que    substituirá a   renda  do   trabalhador   que   alcança  a idade avançada. Todos os segurados urbanos e  rurais têm direito   ao   benefício. Os homens passam a ter direito  aos  65  anos de idade e  as   mulheres   aos   60   anos   de  idade. Essa regra vale somente para os segurados urbanos. No caso dos rurais,   o   limite   de  idade   é   um pouco menor: ¨60 anos para os  homens e 55anos  para  as  mulheres. 
c)   APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - é um  benefício de prestação continuada  devido  ao  segurado que completar um período de contribuição ao sistema  previdenciário.   Têm   direito   a   receber aposentadoria por  tempo de contribuição todos os segurados   que   completarem,   o   período   mínimo   exigido   de contribuição. Para os homens,  esse  período  é  de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos. Para   os   professores   foi estabelecido um bônus. Chama-se atenção para  o fato de que foi concedido um abono de 5anos   de  contribuição  às   mulheres  e  de   10   e   5   anos,   respectivamente,  às professoras e professores de ensino infantil,  fundamental    e   ensino  médio, para  que o valor da aposentadoria a quem tem direito seja equivalente  à  dos  outros segurados. Ao se calcular o fator previdenciário  desses profissionais, deve-se então adicionar  os   abonos    ao  tempo  de  contribuição  efetivo  de  cada  segurado.  Uma  mulher  que  se  aposenta com 30 anos de  contribuição  e  55  anos de idade, desta maneira, terá o fator correspondente ao de um segurado que apresenta 35 (30+5) anos de   contribuição   e   55   anos  de  idade.  
d) APOSENTADORIA ESPECIAL   -   Algumas   categorias   de trabalhares têm o período de contribuição reduzido, ou seja, têm direito a aposentadoria    especial.   Esta   é   concedida   aos   segurados empregados, exceto o doméstico, que tenham trabalhado em condições  especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição   a    agentes    nocivos. A  carência   exigida   é   de  15  anos  de contribuição. OBS. Você sabia que existe o auxílio reclusão?



Licença
LICENÇA LICENÇA GESTANTE - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - artigo 10 do Ato das Disposições Constituições Transitórias. A professora deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o (vigésimo oitavo) dias antes do parto e ocorrência deste. O repouso poderá ser aumentado em 2 (duas) semanas, cada um mediante atestado médico - artigo 392 CLT. O artigo 394 CLT estabelece que mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (meses) de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, podendo ser dilatado a critério da autoridade competente, caso exija a saúde do filho - artigo 396 CLT. A professora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins da adoção de criança será concedida licença-maternidade - Artigo 392-A CLT. Quando ocorre o aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, a mulher professora terá direito a um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento - Artigo 395 CLT. LICENÇA PATERNIDADE - Determina a Consolidação das leis do Trabalho em seu artigo 473 que quando do nascimento do filho, o pai terá direito um dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário no decorrer da primeira semana. LICENÇA CASAMENTO -



Recisão de contrato
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A Legislação em vigor,  especialmente a CLT, estabelece as normas relativas à rescisão de contrato seja por pedido de  demissão,  seja  por  demissão imotivada pelo professor, seja por justa causa, ou ainda, por justa   causa   provocada  pelo   professor   ao   empregador   motivada   pelo   não cumprimento   dos   seus direitos.   Independentemente   da    motivação,   procure   o   seu   Sindicato   para   maiores esclarecimentos.  Antes  de detalharmos vamos conhecer o que vem a ser AVISO PRÉVIO. O artigo  487  da CLT e o 7o, XXI da CF,  afirma  que  o  aviso  prévio  deve  ser de 30 dias  corridos.   Para   tanto   o    empregador     deve apresentar cópia da documentação por escrito,  datado  e  carimbado   ao   demitido.  Quando  o  empregador libera o professor do cumprimento do  aviso   prévio   este   é   considerado     AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. O professor deverá tomar o cuidado que o documento apresentado contenha as informações devidas. O empregador tem o direito até   o   décimo   dia   para   saldar  as  obrigações indenizatórias. Quando ocorrer a homologação da rescisão contratual após o décimo primeiro dia, o  empregador  terá que arcar com a multa prevista no artigo 477 da CLT. Se o AVISO PRÉVIO É TRABALHADO,   o   empregador  tem  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  das  cláusulas indenizatórias  no  dia  imediatamente  posterior  ao   vencimento dos 30 dias legais. Artigo 488 DLT. Caso contrário o empregador incorre no artigo 477 CLT. O professor não pode    esquecer que no caso do aviso prévio trabalhado, lhe facultado o direito de não comparecer ao trabalhado nos últimos sete dias que antecedem o final do prazo sem prejuízo em sua indenização. Vejamos então cada uma das  motivações   de   demissão: 
1 - Por Pedido de Demissão - Com 30 (trinta) dias de antecedência o professor deverá  comunicar , por escrito, o pedido de demissão. Para tanto o professor deve encaminhar o pedido em duas vias e exigir que uma  delas   seja   assinada e carimbada por que a recepcione. No caso do professor pedir a liberação de trabalhar durante o período, o   professor    ficará isento   do   pagamento. Se a liberação não for obtida por escrito, o empregador poderá descontar os 30 (trinta) dias do período de aviso prévio das verbas indenizatórias quando da rescisão. Mais informação consulte o Sindicato. 
2 - Demissão Motivada pelo Empregador (sem justa causa) - O empregador comunica o fato ao professor, de preferência por documento, com antecedência de 30 (trinta dias) podendo, suspender o aviso antes de findo o prazo, com a concordância do professor. 
3 - Demissão por Justa Causa - O empregador poderá, em casos especiais, rescindir o contrato de trabalho do professor    por    "justa causa". Segundo Valentin Carrion, Justa Causa é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que,   violando     alguma   obrigação   legal   ou  contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações  ou  percentual sobre os depósitos do FGTS, 13o salário e férias, estes dois proporcionais). Os casos mais evidentes são:  mau  procedimento,  condenação   criminal   transitada   em julgado, desídia. Embriaguez habitual, indisciplina e abandono de  emprego.  Artigo  482  CLT.   Do   mesmo   modo   pode   o professor considerar rescindido seu contrato e pleitear a  devida  indenização,  artigo 483 CLT. Caso mais comum que leva ao empregado romper o contrato é aquele elencado na alínea "d" - não   cumprir   o empregador as obrigações do contrato. No entanto, outros são motivo a devida rescisão, como por exemplo: tratamento  com excessivo rigor, correr perigo manifesto de mal considerável, ato lesivo à honra, ofensa física etc. Ao  romper   o   contrato com base no artigo 483 CLT, o professor tem os mesmos direitos legais daquela praticada pelo   empregador que rescinde o contrato sem justa causa. É importante que o professor se encaminhe ao sindicato para obter  as informações e melhor orientação. A Lei 9.0193/95 combinado com o artigo 322 CLT, determina que  no   período   de   exames e no de férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento, na mesma periodicidade   contratual , da   remuneração   por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. E continua:  na   hipótese   de   dispensa   sem   justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é  assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. É devido ao professor pela Lei 7234/84 um salário a mais como indenização quando a demissão ocorrer a 30 (trinta) dias que antecedem a Data Base. Se aviso   prévio se encerrar após a Data Base, o professor fará jus, como indenização, a correção de todas as cláusulas do Acordo    Coletivo   de   Trabalho.   Enunciado   no  5 TST. Local da Rescisão Só é legal a ocorrência da homologação da rescisão contratual só  poderá   ser   efetuada   no   Sindicato   da categoria ou no Ministério do Trabalho quando o professor tiver mais de   um   ano   de   registro   em   sua Carteira de Trabalho. Nos casos das homologações serem efetuadas no recinto de trabalho ou em outro sindicato que o    da    sua categoria, DENUNCIE. Quando o professor receber o AVISO PRÉVIO procure o Sindicato   para   obter   maiores informações e orientações.



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